“Nenhum dos 11 ministros defende o uso de drogas. Estamos aqui debatendo a melhor forma de minimizar esse problema", disse o presidente do STF.
O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou em 40 gramas a quantidade máxima de maconha para diferenciar usuário de traficante, até que o Congresso Nacional defina novos critérios. A Corte decidiu por maioria que o porte de maconha para uso pessoal não é crime, mas, sim, ato ilícito administrativo. Nesta quarta-feira (26/6), o julgamento foi concluído com a proclamação do resultado.
Ficou decidido que “será presumido usuário quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para uso próprio, 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso venha a legislar a respeito”. A decisão tem validade assim que a ata do julgamento for publicada, o que deve ocorrer até sexta-feira (28/6).
A autoridade policial poderá apreender a droga do usuário e as sanções a serem aplicadas serão: advertência sobre os efeitos das drogas e prestação de serviços à comunidade.
“O que nós estamos fazendo aqui é estabelecendo uma forma de lidar com um problema que recai sobre o Supremo, que é o encarceramento de jovens primários e com bons antecedentes pelo porte de pequenas quantidades de drogas”, disse, na sessão, o presidente da Corte, Luís Roberto Barroso. “Ao fixarmos a quantidade, vai evitar que essa prisão exarcerbada forneça mão de obra para o crime organizado nas prisões brasileiras”, seguiu ele.
“Nenhum dos 11 ministros defende o uso de drogas. Estamos aqui debatendo a melhor forma de minimizar esse problema. A política de drogas que se deve praticar é a persecução de traficantes”, disse ainda o presidente do STF.
Parâmetros adotados pelo STF:
- Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III);
- As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta.
Os artigos I e II do artigo 28 preveem: advertência sobre os efeitos das drogas e prestação de serviços à comunidade.
- Em se tratando de posse de cannabis para consumo pessoal a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em juízos criminais sendo vedado lavrar auto de prisão em flagrante ou termo circunstanciado.
- Nos termos do parágrafo II da Lei 11.343 será presumido usuário quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para uso próprio, 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso venha a legislar a respeito.
Limite de 40g é relativo
A presunção de que o portador de 40g é usuário e não traficante é relativa, definiu ainda o Supremo, “não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos indicativos do intuito de mercância, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes”.